202210.28
Off
0

REGRAS DE MIGRAÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO – LEI Nº 14.463, DE 26/10/2022

A Medida Provisória 1.119/2022 foi convertida na Lei nº 14.463/2022 publicada nessa quinta-feira (28/10). A nova Lei altera a Lei 12.618/2012 e fixa até 30 de novembro o prazo para que o servidor federal, com ingresso na administração pública antes de 2013, possa optar pela migração ao regime de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

A MP 1.119/22 sofreu alterações importantes no Congresso no que se refere ao cálculo do benefício especial, estabelecendo as mesmas condições de migração previstas antes da Reforma da Previdência de 2019. Com a conversão, o servidor que optar pela migração até 30 de novembro terá o cálculo do benefício especial com base em 80% das maiores contribuições, o que significa um aumento do benefício em relação à regra anterior da MP. Além disso, a Lei 14.463 reduziu o tempo total de contribuição do servidor de 40 anos, independente do sexo, para 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.

A partir de 1º de dezembro de 2022, o benefício especial será calculado pela diferença entre a média aritmética simples das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, o que resulta em um valor menor do benefício especial.

O benefício especial continuará sendo calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção e será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social, estando sujeito à incidência de imposto sobre a renda e isento da incidência de contribuição previdenciária.

A migração do Regime Próprio de Previdência Social- RPPS para o Regime de Presidência Complementar –RPC passa a ter caráter irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União nem por suas autarquias e fundações públicas nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud passam a ter personalidade jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa, financeira e gerencial, ficando, contudo, estarão submetidas à legislação federal no que se refere à licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

A remuneração e as vantagens dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, devendo observar os valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

A União, suas autarquias e fundações deverão transferir às entidades fechadas de previdência complementar as contribuições descontadas dos seus servidores relativas à cobertura de riscos de invalidez ou morte.

Poderão ser deduzidas da base de cálculo do IR as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

[fbcomments]